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IUSIMPRESA - Observatorio Bibliográfico do Direito da Economia
terça, 22 outubro 2024
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Observatório CSIG - Lecce Observatório CSIG - Lecce [Imprime esta página]

ESTATUTO


Documento "A" da
Colheita n. 5870

TÍTULO 1
Artigo 1 (Constituição)

É constituida no território Italiano uma associação denominada “OSSERVATORIO – CENTRO STUDI INFORMATICA GIURIDICA DI LECCE” (chamado por brevidade “Observatório CSIG da cidade de Lecce”) regolada por este estatuto e as leis relativas.

Artigo 2 (Carácter)

O Observatório CSIG da cidade de Lecce é apartidário, de carácter voluntário e sem fins lucrativos. Os associados têm que se portar correctamente seja nas relacções internas com os outros associados seja com as outras pessoas, e tem que aceitar as regras deste estatuto. O Observatório CSIG da cidade de Lecce vai participar como associado na associação nacional “Centro Studi di Informatica Giuridica” com sede na cidade de Bari, e poderá participar como associado em outros círculos e/ou associações com objectivos análogos e em organismos com objectivos sociais e humanitários.

Artigo 3 (Sede)

O Observatório CSIG da cidade de Lecce actualmente tem sede legal na cidade de Lecce – Via Calabria 3.

Artigo 4 (Duração)

A duração do Observatório CSIG da cidade de Lecce está estabelecida desde hoje até o dia 31 de Dezembro 2050, salvo o estabelecido no artigo 25 e poderá ser prorrogada.

Artigo 5 (Objectivos)

5.1. O Observatório CSIG da cidade de Lecce, segundo as convenções internacionais e as normativas comunitárias, no respeito do ordenamento constitucional, dos códigos deontológicos da categoria profissional de cada associado, persegue os objectivos seguintes:
5.2. Desenvolver o estudo, a investigação, a análise, a praxe e a divulgação da ciência informática aplicada ao direito, à economia, ao comércio, à administração, em particular à Pública Administração, e da aplicação do meio informático às profissões liberais;
5.3. Promover a pesquisa de soluções aos problemas jurídicos e económicos utilizando os instrumentos da Sociedade da Informação e da Information and Commuication Technology (chamado por brevidade ICT);
5.4. Favorecer a aplicação de soluções técnico-informáticas à organização e gestão dos Órgãos Públicos, das empresas e dos estúdios profissionais;
5.5. Promover a formação e a actualização profissional dos operadores jurídicos e económicos relativamente às tecnologias informáticas, telemáticas e multimediais;
5.6. Favorecer o estudo e a análise da normativa, dos institutos e das metodologias jurídicas e económicas do ICT;
5.7. Investigar e divulgar a aplicação das metodologias de resolução de conflitos sobre a informática, a robótica e, mais em geral, a automação das actividades humanas;
5.8. Manter os contatos com aos ordens e as associações profissionais, com as autoridades do Estado, os representantes das autoridades públicas e com as instâncias de arbitragem, apresentando e activando iniciativas para valorizar o estudo, a investigação e a divulgação do direito da informática e da informática jurídica e económica;
5.9. Gestir bancos de dados jurídicos e económicos e portais telemáticos para os associados;
5.10. Desenvolver qualquer outra actividade que, directamente e/ou indirectamente, seja relativa aos objectivos deste artigo;
5.11. Todas as actividades são desenvolvidas com o contributo dos associados que não poderão ser pagos para as prestações relativas ao Observatório CSIG da cidade de Lecce, mas poderão só pedir o reembolso das despesas efectuadas.

Artigo 6 (Actividades e Instrumentos)

6.1. O Observatório CSIG da cidade de Lecce vai favorecer, gestir e promover:
a) a organização de congressos, seminários, debates, encontros, cursos de formação e actualização profissional;
b) iniciativas de estudo e investigação e iniciativas editoriais relativas ao sector da informática jurídica e económica e do direito da informação que tem como objectivo a formação, a actualização e a especialização dos associados e de todos os operadores jurídicos e económicos;
c) o intercâmbio dos conhecimentos informáticos desenvolvidos pelas empresas e pelos operadores profissionais do sector informático da organização, gestão e racionalização das empresas de advogados;
d) as relações, os encontros e os contactos com as associações profissionais, com as instituições e os órgãos governativos, académicos e científicos, com os profissionais singelos ou associados, com as empresas, as associações e os entes, nacionais, europeios e internacionais, interessados ou envolvidos na automação das actividades humanas;
e) o estudo e a projectação de programas de desenvolvimento da informática aplicada no âmbito jurídico e económico, o intercâmbio de know-how para o desenvolvimento da tecnología;
6.2. O Observatório CSIG da cidade de Lecce pode cumprir qualquer operação julgada precisa ou só útil para conseguir os objectivos do mesmo Observatório CSIG da cidade de Lecce, como, por exemplo, as transacções de bens imóveis e de móveis sujeitos a registo.

TÍTULO 2
Sócios
Artigo 7 (Categorias de Sócios)

O Observatório CSIG da cidade de Lecce reconhece 3 categorias de sócios:
a) sócios fundadores;
b) sócios ordinários;
c) sócios honorários;

Artigo 8 (Sócios fundadores)

O título de Sócio fundador pertence por direito aos associados signatários do acto constitutivo do Observatório CSIG da cidade de Lecce e a todas as pessoas que, depois de ter pedido ao Conselho, vão ter ganhado o título segundo o que está estabelecido no artigo 9.3.

Artigo 9 (Sócios ordinários)

9.1. Podem ser sócios odinários do Observatório CSIG da cidade de Lecce os operadores jurídicos, singelos ou associados, que tenham manifestado interesse na ICT que, partilhando e aceitando os objectivos da associação, vão pedir para ser sócios.
9.2. O pedido de registo ao Observatório CSIG da cidade de Lecce tem que ser dirigida ao Conselho, que vai aceitar o pedido se o pagamento estiver realizado.
9.3. Cada sócio ordinário pode, em qualquer momento, pedir ao Conselho para ser admitido na categoria dos sócios fundadores. O pedido dele terá que ser apresentado pelo menos por um sócio fundador. O conselho, na primeira reunião útil, examinará a admissão do novo sócio com a maioria absoluta.

Artigo 10 (Sócios honorários)

O Conselho pode atribuir o título de sócio honorário a todas as pessoas que têm méritos particulares no âmbito científico, académico e profissional em relação aos objectívos da associação.

Artigo 11 (Contribuição – Caducidade – Exclusão – Renúncia)

11.1. A contribuição associativa anual está estabelecida pelo Conselho no último trimestre do ano precedente.
11.2. O título de associado vai ser perdido automaticamente se a contribuição associativa não estiver paga até o primeiro trimestre de cada ano solar.
11.3. Vão perder por direito o título de sócio do Observatorio CSIG da cidade de Lecce todas as pessoas que com o próprio comportamento comprometem o correcto desenvolvimento das actividades ou a honorabilidade da Associação ou que não respeitam as regras deste estatuto.
11.4. Os sócios que não querem mais ser associado ao Observatório CSIG da cidade de Lecce, têm que comunicar por meio de carta registrada com aviso de recepção ao Conselho na sua própria sede e tem obrigação de pagar a contribuição associativa para o ano em curso.
11.5. Se alguem perder por qualquer causa o título de sócio não vai ter direito sobre o activo do Observatório CSIG da cidade de Lecce.

TÍTULO 3
Orgãos – Organismos – Sedes
Artigo 12 (Orgãos)

12.1. São orgãos do Observatório CSIG da cidade de Lecce: a) a Assembleia dos sócios;
b) o Director;
c) o Conselho;
d) o Secretário;
e) o Tesoureiro;

Artigo 13 (Assembleia dos sócios)

13.1. A Assembleia, ordinária e extraordinária, é formada por todos os sócios da sede e é convocada pelo Director ou pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
A convocação tem que ser enviada por e-mail aos interessados ao menos 10 dias antes da data fixada e tem que conter indicações exactas sobre a data, a hora e o lugar da Assembleia, na primeira e na segunda convocação, e dos assuntos na ordem do dia. 13.2. A Assembleia ordinária e/ou extraordinária reúne-se em qualquer lugar contanto que seja na Itália. A Assembleia ordinária reune-se ao meno uma vez por ano. A Assembleia extraordinaria reune-se quantas vezes for necessárias.
13.3 Os objectivos da Assembleia são:
a) aprovar o orçamento e o balanço final;
b) discutir e aprovar o programa anual presentado pelo Conselho;
c) aprovar as regras dos organismos internos do Observatório CSIG da cidade de Lecce;
d) nomear os membros do Conselho;
e) indicar as directivas para o desenvolvimento das actividades do Observatório CSIG da cidade de Lecce segundo as regras deste estatuto;
f) modificar o estatuto;
g) discutir qualquer outro assunto introduzido pelos outros órgãos do Observatorio CSIG da cidade de Lecce.
13.4. A Assembleia delibera em primeira convocação por maioria absoluta dos sócios titulares do direito de voto e em segunda convocação por maioria absoluta dos presentes.
13.5. A Assembleia delibera a eleição dos órgãos associativos e as alterações do regulamento interno por maioria absoluta dos sócios titulares do direito de voto.
13.6. A Assembleia extraordinária delíbera, em primeira convocação e por maioria absoluta em presença pelo menos de 2/3 dos sócios titulares do direito de voto e pode deliberar sobre as alterações do estatuto. Em segunda convocação a Assembleia extraordinaria delibera por maioria relativa, seja qual for o número dos presentes.
13.7. Não serão admitidos a participar nas Assembleias os sócios que não terão paga a contribuição associativa anual ao menos 10 dias antes da data fixada.
13.8. Cada sócio tem direito a um voto e pode representar por delegação só um outro sócio.

Artigo 14 (O Conselho)

14.1. O Conselho é o orgão administrativo e executivo do Observatório CSIG da cidade de Lecce. 14.2. O Conselho é formado por um número mínimo de 5 até um máximo de 9 membros, que duram por um período de três anos e não são reelegiveis. Pode ser Conselheiro só um sócio eleito entre os sócios fundadores.
14.3. As tarefas do Conselho são:
a) decidir como desenvolver o programas julgados idóneos pelo biênio da sua administração;
b) predispor cada ano o orçamento e o balanço final;
c) deliberar sobre o pedido de admissão dos novos sócios;
d) fazer todo o que for preciso, directamente ou indirectamente, para conseguir os objectivos da associação;
e) examinar od pedidos dos sócios ordinários que querem tomar o título de sócios fundadores;
f) predispor o ordem do dia de todas as assembleias.
14.4. O Conselho elege por maioria relativa o Director, o Secretário e o Tesoureiro.
14.5. O conselho reúne-se cada vez o Director julgar preciso e ao menos uma vez cada tres meses. As reuniões são válidas se estiverem presentes a metade mais um dos associados, incluindo o Director. O Conselho delibera por maioria simples. Em caso de empate o voto do Director é preponderante.
14.6. O título de membro do Conselho do Observatório CSIG da cidade de Lecce é compativel com o título de membro do Conselho de outras associações e/ou sociedades.
14.7. O conselho pode formar uma Comissão científica para que o ajude a conseguir os objectivos da associação.
14.7.a) O Conselho elege por maioria relativa pelo menos três membros da Comissão cientifica entre os sócios do Observatório CSIG da cidade de Lecce.
14.7.b) A Comissão científica é formada por um número mínimo de 5 membros que duram por um período de dois anos e são reelegíveis. O título de membro da Comissão científica não é compativel com o título de membro do Conselho.
14.7.c) A tarefa da Commissão científica é:
- coordinar a organização de congressos, seminários, debates, encontros, cursos de formação e de actualização profissionais;
- coadjuvar o Conselho na organização de iniciativas de estudo e de investigação e de iniciativas editoriais no sector da informática jurídica e económica e do direito da informática;
- a publicação, nas revistas e na internet, de artigos, investigações, relações e aprofundamentos predispostos pelos membros da Comissão ou pelos sócios do Observatório CSIG da cidade de Lecce;
- coadjuvar o Conselho em todas as iniciativas sociais.
14.7.d) A Comissão cientifica elege por maioria relativa o seu Coordenador.
14.7.e) O Coordenador da Comissão cientifica, no fim do ano social, relaciona à Assembleia dos sócios as actividades desenvolvidas pela Comissão.

Artigo 15 (O Director)

A rapresentação legal do Director é elegida na sede do Observatorio CSIG da cidade de Lecce para a ordinária administração e para todos os actos de extraordinária administração delegados por escrito pelo Conselho;
a) convoca a Assembleia e o Conselho e dirige os dois;
b) tem que fazer executar as deliberações dos orgãos sobreditos e tem que garantir o desenvolvimento unitário da actividade do Observatório CSIG da cidade de Lecce.
O Director é membro do Coordinamento dos Directores do CSIG. A tarefa do Coordinamento dos Directores do CSIG é decidir como desenvolver a actividade do CSIG de maneira unitária para conseguir os objectívos da associação.

Artigo 16 (O Director – substituição)

O membro mais velho do Conselho substitue o Director se faltar.

Artigo 17 (O Secretário)

O Secretário do Observatório CSIG da cidade de Lecce tem que redigir e actualizar o registo dos sócios. O registo dos sócios, em suporte informático, é consultável por todos os sócios. Alem disso as tarefas do Secretário são:
a) gestir as comunicações do Observatório CSIG da cidade de Lecce;
b) registrar as inscrições dos novos sócios;
c) redigir as actas das sessões do Conselho, trascrever as actas das Assembleias gerais dos sócios e assina-los com o Director.

Artigo 18 (O Tesoureiro)

Compila o orçamento segundo as indicações do Conselho e do Director;
a) compila o relatório anual que tem que ser revisado e aprovado pelo Conselho;
b) é responsavel da gestão dos montantes do Observatorio CSIG da cidade de Lecce que lhe são confiadas ou que ele recebe;
c) é responsavel da manutenção e conservação actualizada do livro-caixa e dos outros documentos contabilisticos;
d) credita os montantes recebidos no estabelecimento de crédito indicado pelo Conselho;
e) levanta os montantes das instituições bancárias e eféctua os pagamentos e as cobranças das dividas, previa autorização assinada pelo Director ou, se faltar, do membro mais velho do Conselho. Levanta os montantes dos pagamentos por meio de cheques em contas bloqueadas com a assinatura conjunta do Director;
f) uma vez cada trimestre, apresenta ao Conselho a situação actualizada da caixa;
g) pode ter à disposição um montante decidido pelo Conselho para eventuais pagamentos urgentes;
h) registra e actualiza o inventário de todos os bens e os materiais da associação e é responsavel da manutenção do inventário;
i) actualiza a contabilidade do Observatório CSIG da cidade de Lecce segundo as indicações do Conselho e segundo a regulamentação e as leis em vigor. É responsavel da perfeita manutenção e actualização do livro de contabilidade.

Artigo 19 (Gratuidade dos títulos)

19.1. A assunção e a realização das tarefas dos títulos associativos é gratúito.
19.2. O Conselho pode autorizar o reembolso das despesas efectuadas pelos sócios no desenvolvimento do qualquer actividade por conta do Observatório CSIG da cidade de Lecce.

TÍTULO IV
Financiamento – Exercícios – Capital constitutivo – Despesas
Artigo 20 (Financiamento e exercícios)

20.1. As despesas para o funcionamento do Observatório CSIG da cidade de Lecce são cobertas:
- pelas contribuições associativas dos sócios;
- pelos créditos e as doações;
- pelos contributos do Estado, das Regiões, dos entes locais ou das instituições públicas, também finalizados a suster programas específicos e documentados realizados no âmbito das finalidades do Estatuto;
- pelos contributos da União Europeia e dos organismos internacionais;
- pelas receitas derivadas das prestações de serviços convencionados;
- pelos rendimentos das entregas de bens e serviços aos sócios e a terceiros, mesmo se pelo desenvolvimento de actividades económicas comerciais desenvolvidas de maneira auxiliar e subsidiária e para conseguir os objectivos institucionais;
- pelas concessões liberais dos sócios e dos terceiros;
- pelas receitas derivadas das iniciativas promocionais com o objectivo da auto-financiamento, ou seja festas e subscrições e pelas receitas das organização dos seminários, dos cursos e dos congressos;
- pelas outras receitas compatíveis com os objectivos sociáis do associacionismo de promoção social.
20.2. Os fundos são administrados pelo Conselho.
20.3. Todas as sobreditas receitas vão constituir o capital do Observatório CSIG da cidade de Lecce.
20.4. Todos os orçamentos e os balanços finais tem que ser depositados na sede do Observatório CSIG da cidade de Lecce ao menos 10 dias antes da Assembleia.
20.5. O exercício orçamental coincide com o ano solar. As despesas para a constituição e o funcionamento do Observatório CSIG da cidade de Lecce vão ser a cargo dos sócios, se não estiverem cobertas pela economia de gestão.

Artigo 21 (Capital constitutivo)

O capital é formado pelos contributos dos Sócios Fundadores para a constituição do Observatório CSIG da cidade de Lecce. Os Socios ordinários contribuem com a contribuição associativa.

Artigo 22 (Saldo favorável)

É proibido distribuir, mesmo se de maneira indirecta, úteis, saldos favoráveis, fundos, reservas ou capital durante vida da Associação, a menos que a destinação ou a distribuição não sejam obrigatórias por lei.
A Associação tem que utilizar os úteis ou os saldos favoráveis para realizar as actividades institucionais e as actividades relativas, salvo a constituição duma reserva para as eventualidades.

TÍTULO 5
Artigo 23 (dissolução da Associação)

23.1. Se a actividade associativa acabar, pelas causas previstas no código civil, a dissolução da empresa é deliberada pela Assembleia que tem que nomear um ou mais liquidatários e tem que definir os poderes e as eventuais sanções remuneratórias.
23.2. Em caso de dissolução da associação todo o capital tem que ser devolvido a uma outra associação com os mesmos objectivos ou com objectivos compatíveis.
23.3. Para todo o que não foi previsto neste estatuto terá de se referir às leis e à regulamentação do Estado. Para todo o que não está determinado neste Estatuto as partes terão que se referir aos artigos do códego civil e às leis em vigor.





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